Notícias de Novembro


Mobilização do lojista contra a CPMF.


A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, CNDL, encabeça um movimento contra a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, chamada CPMF. Através do “XÔ CPMF”, estamos mobilizando Federações de CDLs e CDLs de todo o país para que juntos identifiquemos políticos e instituições que entrem nessa luta conosco. 

O movimento “XÔ CMPF” visa lutar contra este estelionato eleitoral, que é a reedição deste absurdo tributo, visto que, nenhum político defendeu o seu retorno durante a campanha eleitoral. A volta da CMPF representa um aumento de carga tributária e vai afetar o capital de giro das empresas, os investimentos, impactando preços de produtos e serviços e, como conseqüência, a geração de empregos. 

A Sociedade Brasileira deve ficar atenta, enquanto o discurso era o da reforma tributária, a realidade, através da recriação da CPMF, demonstra exatamente o contrário, o que efetivamente querem, é tão somente aumentar impostos. 

Este tributo deve ser repensado pelos governos, já que o problema da saúde utilizado como justificativa para a recriação da CPMF não é falta de recursos, e sim, de gestão pública.

O Movimento Lojista abraçou esta causa para defender a democracia feita de forma clara e legítima, a economia do país, os contribuintes, e principalmente os consumidores.

*Roque Pellizzaro Junior


Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade


Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico - no caso em questão, o banco de horas para os empregados da empresa.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Estado de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da empresa mineira, esta apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas - anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, "desde que por meio de negociação coletiva".
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, "o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial "tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais". E, de modo diverso, continuou a ministra, "o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal". Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.

Fonte: CNDL


Empresa não pode forçar trabalhador vender parte das férias


“Empregador deve solicitar ao colaborador, pedido formal para venda do terço de suas férias”
Ex-empregado da reclamada provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à empresa.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria "por ato unilateral da empresa". A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, "depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias".
No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a empresa a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário "constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT)." Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. "Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa".
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o "caráter imperativo das férias", principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, "faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada."
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado "a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado." Essa imposição, de acordo com o ministro, gera "a obrigação de indenizar" o período correspondente às férias não gozadas.

Fonte: TST


Penhora online sem o direito do oferecimento bens a penhora

Reynaldo Saad falou durante palestra na 51ª Convenção Nacional do Comércio Lojista

As tendências internacionais e nacionais e as estratégias para o comércio varejista foram os temas da palestra do Coordenador do Centro de Excelência do Varejo da Deloitte, Reynaldo Saad, na 51ª Convenção Nacional do Comércio Lojista, que está sendo realizada em Florianópolis. O executivo de uma das maiores consultorias do mundo discorreu sobre o cenário econômico global e brasileiro e apontou quais as principais preocupações que o comerciante precisa ter para ganhar e manter clientes.

Segundo Saad, o Brasil passa por um momento econômico extremamente positivo, principalmente com o crescimento do PIB e da renda das famílias. Essa nova realidade trouxe para o comércio um gama enorme de pessoas que antes pouco ou nada consumiam, aumentando as necessidades dessa parcela da população e também os desafios para as empresas. “Esse cenário é bastante promissor para o setor, e para sabermos quais as estratégias que devem ser adotados realizamos uma ampla pesquisa a partir das tendências detectadas”, ressaltou o economista.

Uma dessas estratégias é facilitar ao máximo o acesso à compra pelo consumidor, com o lojista utilizando outras ferramentas para vender, como a internet. “O crescimento das vendas online é muito grande em todo o mundo e no Brasil deve ter um incremento enorme nos próximos anos. Por isso, o lojista precisa estar preparado.” Além disso, Saad destacou que o consumidor está cada vez mais consciente, sabendo o que quer e sempre levando em consideração não apenas o valor do produto, mas o que está agregado também. Nesse sentido, é imprescindível que o cliente encontre o produto que deseja e sinta-se satisfeito em sua necessidade de consumo.

Outro ponto levantado pelo executivo foi a excelência na prestação de serviços. Para que o empresário consiga ter um nível melhor nesse ponto, o cuidado com o capital humano de cada loja é essencial. “Precisamos, além da capacitação, que os colaboradores da empresa estejam impregnados pela cultura da companhia e transmitam isso para o consumidor de uma forma positiva.” Para finalizar, o economista ressaltou que uma empresa do varejo só vai conseguir crescer se levar em consideração dois aspectos: a imagem da companhia e a redução nos custos.


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