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FCDL RJ participa de 78º Seminário de SPC em Brasília |
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O Seminário, realizado em Brasília nos dias 30 e 31 de março, contou com a participação de mais de 300 pessoas, reunindo os gestores da principal ferramenta de informação do comércio varejista.
O presidente da FCD RJ, Jair Gomes, esteve presente no evento com o objetivo de representar as entidades do estado do Rio e trazer novas perspectivas de produtos do SPC, benefícios aos associados CDL e como ponto positivo, trocar experiências com outras CDLs.
No encontro, foram discutidas questões referentes à atualização e ao ajuste dos procedimentos de utilização do SPC, necessários ao funcionamento adequado do banco de dados que é distribuído para 1.600 Câmaras de Dirigentes Lojistas no país.
Para finalizar o evento, os melhores fornecedores do comércio foram homenageados pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, pelo Prêmio Mérito Lojista Nacional, considerado o “Oscar do Varejo”. |
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Perda de comanda: é abusiva a cobrança de “taxa de perda”
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e condenou um restaurante a indenizar |
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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e condenou um restaurante a indenizar uma consumidora por danos morais, em R$ 4 mil e R$ 8 mil, respectivamente. Na decisão, também foi reconhecida a nulidade do cheque emitido pela cliente para que pudesse sair do estabelecimento.
A consumidora ajuizou a ação após incidente ocorrido em 30 de junho de 2000. Nesse dia, ela esteve no restaurante com amigas e recebeu um cartão de consumação, para anotação de seus gastos no local. Afirmou que o consumo foi registrado em apenas uma das comandas.
No caixa, ao pagar, percebeu a perda da comanda dentro do estabelecimento e comunicou o fato ao funcionário, que exigiu o pagamento da taxa de perda, no valor de R$ 100. Após procura o cartão foi encontrado, com a marcação de consumo em R$ 16, valor que ela se dispôs a pagar. Porém, o caixa continuou a exigir o valor anterior, e só permitiu a saída da consumidora após esta emitir um cheque no valor da taxa referida.
Por julgar indevida a cobrança, a autora sustou o cheque posteriormente. Ela acrescentou que, ao tomar conhecimento da sustação e do fato de ela ser funcionária de um banco privado, o sócio do restaurante procurou-a na agência, oportunidade que a acusou de "estelionatária" em frente a clientes e colegas de trabalho, além de publicar uma nota em jornal referindo-se ao fato, com referência a uma “funcionária” e identificação do banco e da agência. Com isso, precisou justificar-se à gerência regional e quase perdeu o emprego.
Tanto na contestação quanto na apelação, o restaurante argumentou que a taxa de extravio de comanda era devida, fato de que a consumidora tinha conhecimento ao adentrar no local. Sobre a nota em jornal, garantiram que não foi encomendada pelo jornalista, o qual apenas comentou o fato com um colunista, sem intenção de denegrir a imagem da autora.
O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, entendeu que os danos morais ficaram caracterizados, já que a cobrança da perda foi mantida mesmo após a localização do cartão. Ele reconheceu, ainda, que o cheque foi corretamente sustado, pois emitido mediante coação.
“O abalo moral é evidente e são presumíveis os reflexos nocivos derivados das atitudes tomadas pela empresa demandada e por seu sócio-gerente”, concluiu Schaefer Martins. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.(Ap. Cív. n. 2004.009141-9)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina |
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Propaganda de terceiros em uniforme:
Uma rede de lojas de eletrodomésticos de Minas Gerais foi condenada pela 3ª Turma |
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Uma rede de lojas de eletrodomésticos de Minas Gerais foi condenada pela 3ª Turma do TST a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores (grandes marcas de eletrodomésticos) em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. O julgado acolheu recurso do trabalhador e reformou decisões do TRT da 3ª Região (MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na 3ª Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”.
De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada pela empresa empregadora Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.
Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT-MG entendeu que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.
No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da 3ª Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade.
Conforme a decisão, há “manifesto abuso do poder diretivo do empregador", capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização.
O advogado Celso Soares Guedes Filho atua em nome do reclamante. O acórdão ainda não está disponível.
Fonte: (RR nº 264100-25.2010.5.03.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital) |
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Comissão do Senado aprova o fim da reeleição
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Mandatos de prefeitos, governadores e Presidente da República será de cinco anos
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| A Comissão de Reforma Política do Senado aprovou nesta quinta-feira o fim da reeleição e mandato de cinco anos para presidente da República , governadores e prefeitos. Pela proposta, os candidatos que estão no cargo ainda poderão concorrer à reeleição, que seria permitida até 2014. O presidente da República que assumir em 2015 teria um cargo de cinco anos.
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STF declara inconstitucional parte da lei que instituiu pisos salariais no Rio de Janeiro |
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje, 2 de março, inconstitucional a expressão "que o fixe a maior" prevista no dispositivo da Lei estadual nº 5627/2009, do Rio de Janeiro, que determina o piso salarial estadual para diversas categorias que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior”. Os ministros consideram que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF/88).
Por maioria, os ministros seguiram o voto do ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4375 e 4391) ajuizadas, respectivamente, pela CNC e pela Confederação Nacional da Indústria. A CNC pretendia a impugnação total da lei, enquanto o questionamento da CNI restringiu-se à expressão que o fixe a maior.
O entendimento adotado foi o de que a lei estadual, ao incluir a expressão impugnada, contraria a Lei Complementar Federal nº 103/2000, por meio da qual a União autoriza a fixação de pisos salariais nos estados para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O ministro Dias Toffoli assinalou que a expressão que o fixe a maior” – que não constava das leis estaduais anteriores – instituiu o piso inclusive para trabalhadores com salários definidos nos termos da LC 103/2000, desde que inferiores. Não existe delegação para que a lei seja aplicável para trabalhadores que já possuem piso fixado em negociação coletiva”, afirmou.
O relator ressaltou que a "competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacunas de normas coletivas de trabalho ou de lei federal pertinente. Não existe nenhuma lei complementar que autorize a fixação de piso estadual para as categorias que já têm piso.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que votou pela impugnação total da lei, e Ayres Britto, que considerava as ADIs totalmente improcedentes.
Fonte: Site do STF |
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